PRODUTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR NÃO TÊM GARANTIA NACIONAL E NÃO FAZEM JUS À APLICAÇÃO DO CDC.

PRODUTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR NÃO TÊM GARANTIA NACIONAL E NÃO FAZEM JUS À APLICAÇÃO DO CDC.
O autor adquiriu um videogame no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil.
A aplicação do CDC a cliente que comprou videogame com defeito, em viagem ao exterior, foi negada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT que reformou sentença de 1ª Instância. De acordo com a decisão colegiada, produtos adquiridos fora do Brasil não têm garantia nacional e não fazem jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O autor ajuizou ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Segundo ele, o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia, mas o vício não foi sanado no Brasil. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”.
A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no polo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Defendeu a inexistência de previsão legal nesse sentido, a qual não poderia ser presumida, conforme disciplina o art. 265 do Código Civil.
Ao analisar o recurso, a Turma reformou a sentença de 1ª Instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do §3º do art. 12 do CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”. Não cabe mais recurso. Processo: 2014011062937-0. Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,