Hospital de Porto Alegre tem de garantir acompanhante para idoso internado

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, tem de assegurar a todos os idosos internados o direito de contar com um acompanhante durante o período de internação. A decisão liminar é da 3ª Vara Federal da capital gaúcha. A medida, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, também abrange pacientes em observação, inclusive no setor de emergência.
A Ação Civil Púbica foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com base em Representação feita por um jovem. O rapaz alegou ter sido impedido de permanecer com o avô enquanto este aguardava por um leito no setor de casos emergenciais. O direito de acompanhante é garantido no artigo 16 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
De acordo com o MPF, o gerente de Pacientes Externos do hospital teria alegado que as taxas de ocupação da emergência, historicamente acima de 100% de sua capacidade, inviabilizariam o acompanhamento dos pacientes por familiares. Para o autor da ação, entretanto, a situação deveria ser resolvida pela entidade sem prejudicar direito expressamente previsto em lei.
A instituição defendeu-se informando a existência de demanda elevada, aliada à falta de leitos para internação e à insuficiência de recursos humanos e infraestrutura necessários ao cumprimento da legislação. Acrescentou que, em caso de concessão da medida liminar, há risco do dano irreparável reverso, pois a administração pública teria de deslocar verbas para o atendimento da determinação judicial. Destacou, ainda, a excessiva procura de cuidados hospitalares em casos de doença de menor complexidade, que poderiam ser solucionados na rede de atenção básica de saúde.
Ao decidir liminarmente o caso, a julgadora afirmou estar ciente das dificuldades enfrentadas por inúmeras instituições hospitalares no país. “A superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo atendimento seja 100% pelo SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto, este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento sentido pela população mais carente de nosso país, não se verifica qualquer providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação, seja na construção de mais hospitais, ou na ampliação da rede hospitalar já existente, com o aumento do número de leitos, seja, também, na busca de uma maior eficácia na rede de atenção básica de saúde”, escreveu no despacho.
Para a juíza, eventuais impossibilidades de cumprimento deverão ser justificadas por escrito, pelo profissional médico, sendo-lhe vedada a alegação genérica da superlotação do estabelecimento.
O prazo fixado para o atendimento à decisão judicial é de 20 dias, a contar da citação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200, cobrada sobre cada caso individual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 16h09
 
 
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 3ª Vara Federal de Porto Alegre Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º andar – Ala Oeste – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90010- 395 – Fone: (51)3214-9130 – E-mail: rspoa03@jfrs.gov.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5042829-74.2015.4.04.7100/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, na qual requer, liminarmente, a concessão de ordem para que a referida instituição hospitalar “assegure aos idosos internados e em observação, inclusive no Setor de Emergência, o direito a acompanhante, proporcionando as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico, justificando-se por escrito os casos de impossibilidade por tal critério” (doc. INIC1). Narrou na inicial que a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul instaurou o inquérito civil nº 1.29.000.000215/2014-61, a fim de apurar o cumprimento do art. 16 da Lei nº 10.741/2003 no setor de Emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição. O referido inquérito civil foi aberto a partir de representação, na qual o representante afirmou ter ingressado com seu avô na Emergência da instituição hospitalar demandada, lá permanecendo a espera de um leito, não lhe sendo permitido o acompanhamento de um familiar. Em resposta a ofício do Ministério Público Federal, o Gerente de Pacientes Externos do hospital demandado afirmou que as taxas de ocupação da emergência do Hospital seriam historicamente acima de 100% de sua capacidade, o que inviabilizaria o acompanhamento dos pacientes por familiares, acrescentando que não há previsão de ampliação das instalações. Entende o MPF que, em que pese a constatação da superlotação do Hospital, esta deve ser resolvida de forma isolada pela instituição ou conjuntamente com os gestores públicos, porém, tal fato não pode servir de justificativa para que o demandado deixe de assegurar aos idosos o direito expressamente previsto em lei. Intimado para manifestação prévia, o Hospital Nossa Senhora da Conceição apresentou contestação no evento 10, sustentando, quanto ao pedido de liminar, que o Ministério Público Federal não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Em sua defesa, alegou que a instituição hospitalar enfrenta o problema da superlotação, estando com demanda elevada, aliada à falta de leitos para internação. Destacou a excessiva procura de emergências pelos pacientes com casos de doença de menor complexidade, os quais deveriam, primeiramente, buscar a rede de atenção básica de saúde. Porém, entende que nem sempre esta rede atende em todo seu potencial, devido a falta de recursos humanos e infraestrutura. Acrescentou que, em caso de concessão da medida liminar, haverá o risco do dano irreparável reverso, pois a Administração Pública teria de deslocar verbas da saúde para atendimento de determinação judicial a fim de acomodar todas as pessoas que acompanham os idosos nas emergências, ficando comprometido o direito à saúde da população atendida pelo Hospital. Destacou não ser possível ao Hospital efetuar, de forma imediata, obras para o fim de acomodar os acompanhantes dos pacientes, em razão de necessidades primordiais, sendo que suas receitas provêm única e exclusivamente do Poder Público, do qual recebe verba considerando as necessidades dos pacientes. Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. O artigo 273, I, do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela antecipada, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito invocado. A saúde é direito fundamental previsto na Constituição Federal, no seu art. 196, o qual consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Diante disso, para viabilizar a extensão desse direito à população, foi editada a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços públicos nesse sentido. A partir daí, estruturou-se a Política Nacional de Saúde, gerida pelo Ministério da Saúde. Assim, a qualquer cidadão é dado o atendimento pelo sistema público de saúde, com critérios para o diagnóstico da cada doença, prescrição de medicamentos disponíveis nas listagens oficiais, bem como acompanhamento e verificação de resultados, tudo visando racionalizar o sistema de saúde e estendê-lo ao maior número possível de pessoas, em respeito aos já citados princípios da igualdade e universalidade de atendimento. Compulsando os autos, verifica-se que o problema maior para que o Hospital Nossa Senhora da Conceição, dê cumprimento ao art. 16 da Lei nº 10.741/2003, o qual determina que “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”, se deve, sobretudo, à superlotação contínua do seu Setor de Emergência. Com efeito, o problema da superlotação não é uma exclusividade da instituição hospitalar demandada, sendo conhecimento de todos, por meio da divulgação diuturna em todos os veículos de mídia, os casos de superlotação em inúmeras instituições hospitalares por todo o País. Nada obstante, o fato de que os setores de emergências nos hospitais públicos são diariamente acessados por milhares de pessoas, as quais, em muitas oportunidades, apresentam casos de menor complexidade e que podiam muito bem ser atendidos nos estabelecimentos da rede de atenção básica da saúde, também não é menos conhecido pela população. No entanto, em que pese as dificuldades alegadas pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, temos em nosso mundo jurídico a Lei nº 10.741, de 2003, batizada de Estatuto do Idoso, o qual se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Dentre esses direitos assegurados está, justamente, aquele que é objeto desta demanda, ou seja, o direito a ser proporcionado o acompanhante a idoso internado ou em observação. Cabe acrescentar que o Estatuto do Idoso atribuiu ao próprio órgão da saúde a responsabilidade de prover as condições adequadas para a permanência do acompanhante em tempo integral, segundo o critério médico. Em sua defesa, a instituição demandada justifica que sua prioridade é atender à demanda da população que procura o seu setor de emergência para atendimento à saúde e, ainda, que a verba pública por ela recebida se destina exclusivamente ao atendimento da população, pois, se trata de dotação específica, a qual não pode ser aplicada em obras estruturais. Com efeito, este Juízo não desconhece os problemas de ordem física e estrutural enfrentados pelas instituições hospitalares que atuam no atendimento exclusivo do Sistema Único de Saúde, inclusive, no que se refere à administração das verbas destinadas ao custeio dos seus gastos normais com medicamentos, procedimentos médicos, remuneração de profissionais etc. No entanto, colhe-se da documentação apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos, que este órgão buscou averiguar junto a outros nosocômios desta Cidade se estes dispõem de ações no sentido de efetivar o cumprimento do art. 16 da Lei nº 10.741, de 2003. Nesse sentido, o Hospital de Clínicas, por seu turno, assim se manifestou: Em resposta ao ofício Of. PR/RS nº 5213/2014 (…), no qual é solicitado esclarecimento se é assegurado aos idosos o direito a um acompanhante nas emergências e internações, informamos que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre estabeleceu um Plano de Atendimento de Idosos (…) baseado na Lei nº 10.741/2003, que assegura aos idosos o direito a um acompanhante 24 horas nas áreas assistenciais mencionadas. Verificamos junto aos serviços que o plano está sendo cumprido (doc. PROCADM6, p. 3, evento 1). Cumpre repercutir também a fundamentação do ilustre representante do Ministério Público Federal ao apontar que o Estatuto do Idoso entrou em vigor em 2003, sendo, portanto, período mais do que suficiente para que os estabelecimentos hospitalares em todo o País buscassem sua adequação estrutural a este diploma legal. A superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo atendimento seja 100% SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto, este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento sentido pela população mais carente de nosso País, não se verifica qualquer providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação, seja na construção de mais hospitais, ou na ampliação da rede hospitalar já existente, com o aumento do número de leitos, seja, também, na busca de uma maior eficácia na rede de atenção básica de saúde. Em analogia ao caso debatido nos autos, cumpre destacar que a Lei nº 8.080/90, que trata das ações e serviços da saúde implementadas pelas pessoas jurídicas de direito público e privado, garante, em seu art. 19-J, que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Sendo assim, entendo que o pleito antecipatório deve ser deferido neste momento processual, uma vez que demonstrada, não somente a verossimilhança das alegações, ante ao descumprimento da norma inserida no art. 16 da Lei nº 10.741/2003, como também a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o problema denunciado na inicial, diante da contestação apresentada pelo demandado e das conclusões constantes do inquérito civil, é situação que ocorre permanentemente e cuja continuidade trará, inevitavelmente, prejuízos irreparáveis ao conjunto da população idosa que busca atendimento de emergência no Hospital Nossa Senhora da Conceição. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO que assegure aos idosos internados e em observação, inclusive no Setor de Emergência, o direito a acompanhante, proporcionando as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério estritamente médico. Em caso de impossibilidade de cumprimento, deverá o profissional médico justificar tal fato por escrito, sendo-lhe vedada a alegação genérica da superlotação do estabelecimento. Determino o prazo máximo de vinte dias para o cumprimento da presente decisão, a contar da sua ciência, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a incidir sobre cada caso individual. Defiro a AJG ao Hospital Nossa Senhora da Conceição. Abra-se prazo para réplica. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para se manifestar justificadamente, em cinco dias, sobre as provas que pretendem produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. O Hospital Nossa Senhora da Conceição, com urgência. Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710001158641v18 e do código CRC 0c6f8df9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Data e Hora: 20/08/2015 12:01:32