Honorários advocatícios frente à lei falimentar

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Discrepa a jurisprudência dos tribunais pátrios, a propósito do cabimento de condenação em verba honorária no processo falimentar. Essa divergência refere-se ao que respeita à condenação em honorários no pedido de falência, seja em processo acessório ou em processo principal de falência.

Deixemos de lado, por ora, os julgados que entendem cabíveis os ônus de sucumbência frente aos processos regidos pela Lei de Falências e tratemos daquele que negam este princípio.

A esfera de onde os MM. Julgadores obtêm o conteúdo de suas razões, para negação da verba honorária, assenta-se no que dispõe o § 2º doa RT. 208 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, a chamada Lei de Falências.

Firme no pensamento de que o direito se fundamenta em um sistema binário, segundo o qual as normas jurídicas não podem ser examinadas isoladamente, mas sim emparelhadamente, isto é, duas a duas, com a obtenção da resultante final, a mais consentânea com a exegese que o caso requeira, passa-se ao exame de aspectos atinentes ao Instituto de Falência e suas normas.